TJCE 0625303-32.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Hipótese em que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há um ano e três meses, sendo que a instrução processual foi encerrada em 07 de novembro de 2016, e o feito encontra-se concluso para prolação da sentença há nove meses.
2. Afigura-se patente, portanto, a coação ilegal no direito de liberdade do paciente, decorrente de injustificável excesso de prazo para a prolação da sentença.
3. A regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada, à luz do princípio da razoabilidade, pois o réu não pode permanecer preso indefinidamente à espera do julgamento.
4. Ordem concedida, mediante a aplicação das medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Hipótese em que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há um ano e três meses, sendo que a instrução processual foi encerrada em 07 de novembro de 2016, e o feito encontra-se concluso para prolação da sentença há nove meses.
2. Afigura-se patente, portanto, a coação ilegal no direito de liberdade do paciente, decorrente de injustificável excesso de prazo para a prolação da sentença.
3. A regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada, à luz do princípio da razoabilidade, pois o réu não pode permanecer preso indefinidamente à espera do julgamento.
4. Ordem concedida, mediante a aplicação das medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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