TJCE 0625306-55.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EVIDENCIADOS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. PREJUDICIAIS AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE SATISFATIVIDADE DA MEDIDA REQUESTADA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER). DEFERIMENTO RELATIVO APENAS À SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA (ART. 4º DA LEI Nº. 7.347/85). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens destes, e no atinente ao Agravante, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela do imóvel de um dos Requeridos.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo. Ademais, também argui que o bem expropriado possui parcela de Área de Proteção Permanente (APP) o que, ao seu sentir, justificaria o valor estampado.
3. Contudo, os aspectos retro enunciados em momento algum foram razão de decidir da interlocutória vergastada, não havendo se falar, portanto, no recebimento da irresignação nesta parcela, uma vez que tal situação ocasionaria em supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, cabendo a discussão ao processo de origem e no instante adequado para tanto, daí que a medida aqui adotada é de parcial conhecimento do Agravo de Instrumento.
4. Nos demais aspectos, o Recorrente alega, preliminarmente, a diferença entre à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº.
8.429/92), cuidando-se de natureza diversa, o que culminaria na ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, por ser inviável a cumulação das medidas cautelares baseadas em legislações diversas.
5. Nesse espeque, é cediço que a doutrina majoritária, bem assim, o entendimento pacífico da Colenda Corte Superior, coadunam com a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que possibilita a cumulação de medidas cautelares previstas em ambas as leis, uma vez que possuem finalidade semelhantes no que se refere a proteção de interesses difusos, o que nos resta concluir pela presença do interesse de agir do Parquet, bem assim a adequação da via eleita e a possibilidade jurídica do pedido, vez que todas as medidas almejadas estão previstas na legislação de regência. Preliminares afastadas.
6. Quanto ao mérito da demanda, o Agravante defende a satisfatividade da suspensão do pagamento da indenização pelo Município em favor da Empresa Requerida e a adequação dos valores relativos à desapropriação com a porção do imóvel expropriado. Alega que houve equívoco do Estado do Ceará ao lançar ITCD com base em valor bem abaixo dos laudos anteriormente elaborados, o que corroboraria com suas alegações.
7. Diversamente a isso, a suspensão concedida pelo Juízo a quo, não se mostra como medida satisfativa, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso.
8. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo próprio Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil e setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e vinte reais), o que, em primeiro momento, se mostra desproporcional.
9. Resta consignar que a Municipalidade também se contradiz em suas razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 02 (dois) meses após o lançamento do imposto supracitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público.
10. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência nacional aplicável à espécie.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de parcela do recurso, e nesta dimensão, negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EVIDENCIADOS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. PREJUDICIAIS AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE SATISFATIVIDADE DA MEDIDA REQUESTADA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER). DEFERIMENTO RELATIVO APENAS À SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA (ART. 4º DA LEI Nº. 7.347/85). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens destes, e no atinente ao Agravante, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela do imóvel de um dos Requeridos.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo. Ademais, também argui que o bem expropriado possui parcela de Área de Proteção Permanente (APP) o que, ao seu sentir, justificaria o valor estampado.
3. Contudo, os aspectos retro enunciados em momento algum foram razão de decidir da interlocutória vergastada, não havendo se falar, portanto, no recebimento da irresignação nesta parcela, uma vez que tal situação ocasionaria em supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, cabendo a discussão ao processo de origem e no instante adequado para tanto, daí que a medida aqui adotada é de parcial conhecimento do Agravo de Instrumento.
4. Nos demais aspectos, o Recorrente alega, preliminarmente, a diferença entre à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº.
8.429/92), cuidando-se de natureza diversa, o que culminaria na ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, por ser inviável a cumulação das medidas cautelares baseadas em legislações diversas.
5. Nesse espeque, é cediço que a doutrina majoritária, bem assim, o entendimento pacífico da Colenda Corte Superior, coadunam com a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que possibilita a cumulação de medidas cautelares previstas em ambas as leis, uma vez que possuem finalidade semelhantes no que se refere a proteção de interesses difusos, o que nos resta concluir pela presença do interesse de agir do Parquet, bem assim a adequação da via eleita e a possibilidade jurídica do pedido, vez que todas as medidas almejadas estão previstas na legislação de regência. Preliminares afastadas.
6. Quanto ao mérito da demanda, o Agravante defende a satisfatividade da suspensão do pagamento da indenização pelo Município em favor da Empresa Requerida e a adequação dos valores relativos à desapropriação com a porção do imóvel expropriado. Alega que houve equívoco do Estado do Ceará ao lançar ITCD com base em valor bem abaixo dos laudos anteriormente elaborados, o que corroboraria com suas alegações.
7. Diversamente a isso, a suspensão concedida pelo Juízo a quo, não se mostra como medida satisfativa, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso.
8. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo próprio Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil e setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e vinte reais), o que, em primeiro momento, se mostra desproporcional.
9. Resta consignar que a Municipalidade também se contradiz em suas razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 02 (dois) meses após o lançamento do imposto supracitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público.
10. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência nacional aplicável à espécie.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de parcela do recurso, e nesta dimensão, negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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