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Jurisprudência


TJCE 0625307-69.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MORA SUPERADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso em flagrante em 16.07.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na apresentação dos memoriais e consequente julgamento do processo. 02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que a instrução processual encontra-se encerrada desde 21.03.2017 e ainda que tenha havido certa mora na apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, contudo resta superada, uma vez que a peça processual foi protocolizada em 06.08.2017, encontrando-se os autos conclusos para julgamento com data recente(19.08.2017), o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. 03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. 04. Quanto a alegação do impetrante acerca da demora no julgamento do feito, observa-se que o processo encontra-se concluso para julgamento com data recente(19.08.2017) e mesmo considerando a demora na apresentação dos memoriais, ainda assim o prazo para prolação da sentença mostra-se razoável, não caracterizando-se o constrangimento ilegal arguido. 05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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