TJCE 0625308-54.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR VALOR CORRETO E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de que a impugnante, ao alegar excesso de execução, não apontou, de imediato, o valor que entende correto, nem juntou demonstrativo de débito, em afronta ao art. 525, § 4º do CPC.
2. Mediante agravo de instrumento, a recorrente pugnou pela suspensividade da decisão, a qual foi indeferida sob o mesmo fundamento da decisão a quo.
3. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entretanto, nas razões do agravo a recorrente invoca teses totalmente dissonantes dos fundamentos do decisório, tais sejam: inexistência de mora da agravante, previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega da obra, risco de dano para a saúde financeira da recorrente, inexistência de danos materiais e descabimento do congelamento do saldo devedor.
4. In casu, evidencia-se que a agravante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão recorrida.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR VALOR CORRETO E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de que a impugnante, ao alegar excesso de execução, não apontou, de imediato, o valor que entende correto, nem juntou demonstrativo de débito, em afronta ao art. 525, § 4º do CPC.
2. Mediante agravo de instrumento, a recorrente pugnou pela suspensividade da decisão, a qual foi indeferida sob o mesmo fundamento da decisão a quo.
3. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entretanto, nas razões do agravo a recorrente invoca teses totalmente dissonantes dos fundamentos do decisório, tais sejam: inexistência de mora da agravante, previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega da obra, risco de dano para a saúde financeira da recorrente, inexistência de danos materiais e descabimento do congelamento do saldo devedor.
4. In casu, evidencia-se que a agravante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão recorrida.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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