TJCE 0625321-53.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma próxima à regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 71/73) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. O paciente fora preso em 12 de abril de 2016, juntamente a Luís Augusto Santos da Silva. Denúncia oferecida pelo Parquet em 05/06/16 e recebida em 09/06/16. Aditada a denúncia em relação ao paciente em 11/08/16 para nela incluir o art. 307 (falsa identidade) do Código Penal, já que o paciente na ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante identificou-se como DAVI DOS SANTOS GOMES. Recebido o aditamento em 18/08/16, em 07/12/16, foi ratificado o recebimento da denúncia. A partir daí, ocorreram inúmeras audiências de instrução (01/02, 20/03, 24/04, 17/05, 19/06, 27/07, 28/08, 18/09, todos de 2017). Neste momento, aguarda-se somente a realização de audiência agendada para 07/11/17 para encerramento da instrução, com o interrogatório do acusado, o qual, agora está sendo patrocinado por membro da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a renúncia do seu antigo advogado.
3. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e delito de difícil apuração (art. 157, § 3º, do Código Penal), bem como há a necessidade de expedição de várias cartas precatórias e agendamento de várias audiências instrutórias. Justifica-se, assim, maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
4. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as Súmulas nº 15 deste Egrégio Tribunal ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.") e a nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.").
5. In casu, portanto, o alegado excesso de prazo não resta configurado, pois a situação dos fólios apontou para o desenvolvimento padrão da instrução criminal, em face do andamento processual informado pelo Juízo de 1º Grau. Percebe-se, pois, que o feito está tendo uma marcha processual normal, não ficando parado sem que providências estivessem sendo tomadas, bem como não tendo havido qualquer desídia do Juízo monocrático na adoção do devido processo legal, sabendo-se que a finalização da fase instrutória está agendada para o dia 07 de novembro de 2017.
6. Ademais, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apesar de o impetrante ter deixado de acostar à presente ordem cópia integral do decreto prisional, ao analisar o Sistema de Automação de Justiça (Saj.Pg), pôde-se ter acesso à mencionada decisão.
7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de crime de roubo em concurso de agentes, cuja execução envolveu troca de tiros, inclusive com vitimização de um policial. O fumus comissi delicti se encontra delineado a partir dos depoimentos convergentes colhidos durante o inquérito policial e a instrução criminal, mormente porque o paciente foi preso ao ser atendido no Instituto José Frota por ter sido baleado durante a mencionada troca de tiros.
8. Verifica-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva se mostra legítima para a garantia da ordem pública, principalmente diante de crime de natureza grave (latrocínio), cometido por dois acusados, juridicamente representandos por defensores distintos, contra duas vítimas, o que justifica uma maior demanda de tempo para a apuração dos fatos. Ademais responde o suplicante por outro processo perante o juízo da 8ª Vara Criminal desta Comarca, por infração ao art. 157, § 2º, inciso III, demonstrando propensão à prática de delitos e desinteresse na sua ressocialização. Assim, as circunstâncias indicam que, caso seja posto em liberdade, há um alto risco de reiteração delitiva. Motivos pelos quais não há de se imputar qualquer ilegalidade à custódia.
9. Tais circunstâncias, postas em seu conjunto, já põem em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625321-53.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rafael Soares Moura, em favor de Francisco Mateus Castro Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64, STJ. DESLINDE DA FASE INSTRUTÓRIA AGENDADO PARA DATA PRÓXIMA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma próxima à regular, tal qual se infere da documentação acostada aos autos, das informações prestadas (fls. 71/73) e da consulta do sistema processual Saj.PG desta Corte de Justiça.
2. O paciente fora preso em 12 de abril de 2016, juntamente a Luís Augusto Santos da Silva. Denúncia oferecida pelo Parquet em 05/06/16 e recebida em 09/06/16. Aditada a denúncia em relação ao paciente em 11/08/16 para nela incluir o art. 307 (falsa identidade) do Código Penal, já que o paciente na ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante identificou-se como DAVI DOS SANTOS GOMES. Recebido o aditamento em 18/08/16, em 07/12/16, foi ratificado o recebimento da denúncia. A partir daí, ocorreram inúmeras audiências de instrução (01/02, 20/03, 24/04, 17/05, 19/06, 27/07, 28/08, 18/09, todos de 2017). Neste momento, aguarda-se somente a realização de audiência agendada para 07/11/17 para encerramento da instrução, com o interrogatório do acusado, o qual, agora está sendo patrocinado por membro da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a renúncia do seu antigo advogado.
3. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de complexidade, envolvendo dois acusados e delito de difícil apuração (art. 157, § 3º, do Código Penal), bem como há a necessidade de expedição de várias cartas precatórias e agendamento de várias audiências instrutórias. Justifica-se, assim, maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito. Ainda, conforme bastante ressaltado, o atraso na conclusão do feito decorre também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
4. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as Súmulas nº 15 deste Egrégio Tribunal ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.") e a nº 64 do Superior Tribunal de Justiça ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.").
5. In casu, portanto, o alegado excesso de prazo não resta configurado, pois a situação dos fólios apontou para o desenvolvimento padrão da instrução criminal, em face do andamento processual informado pelo Juízo de 1º Grau. Percebe-se, pois, que o feito está tendo uma marcha processual normal, não ficando parado sem que providências estivessem sendo tomadas, bem como não tendo havido qualquer desídia do Juízo monocrático na adoção do devido processo legal, sabendo-se que a finalização da fase instrutória está agendada para o dia 07 de novembro de 2017.
6. Ademais, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, apesar de o impetrante ter deixado de acostar à presente ordem cópia integral do decreto prisional, ao analisar o Sistema de Automação de Justiça (Saj.Pg), pôde-se ter acesso à mencionada decisão.
7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de crime de roubo em concurso de agentes, cuja execução envolveu troca de tiros, inclusive com vitimização de um policial. O fumus comissi delicti se encontra delineado a partir dos depoimentos convergentes colhidos durante o inquérito policial e a instrução criminal, mormente porque o paciente foi preso ao ser atendido no Instituto José Frota por ter sido baleado durante a mencionada troca de tiros.
8. Verifica-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva se mostra legítima para a garantia da ordem pública, principalmente diante de crime de natureza grave (latrocínio), cometido por dois acusados, juridicamente representandos por defensores distintos, contra duas vítimas, o que justifica uma maior demanda de tempo para a apuração dos fatos. Ademais responde o suplicante por outro processo perante o juízo da 8ª Vara Criminal desta Comarca, por infração ao art. 157, § 2º, inciso III, demonstrando propensão à prática de delitos e desinteresse na sua ressocialização. Assim, as circunstâncias indicam que, caso seja posto em liberdade, há um alto risco de reiteração delitiva. Motivos pelos quais não há de se imputar qualquer ilegalidade à custódia.
9. Tais circunstâncias, postas em seu conjunto, já põem em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625321-53.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rafael Soares Moura, em favor de Francisco Mateus Castro Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão