TJCE 0625326-75.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, o agravado efetuou a compra de um imóvel junto às recorrentes, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte, tão somente no sentido de suspender o pagamento das prestações vincendas e proibir as promovidas de inserir o nome do demandante em cadastros de inadimplentes.
2. É cediço que dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio.
3. Na hipótese, uma vez que o promitente comprador manifestou o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas com o intuito de forçar o agravado ao cumprimento das obrigações hostilizadas, como é o caso do pagamento das parcelas vincendas e inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, o agravado efetuou a compra de um imóvel junto às recorrentes, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte, tão somente no sentido de suspender o pagamento das prestações vincendas e proibir as promovidas de inserir o nome do demandante em cadastros de inadimplentes.
2. É cediço que dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio.
3. Na hipótese, uma vez que o promitente comprador manifestou o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas com o intuito de forçar o agravado ao cumprimento das obrigações hostilizadas, como é o caso do pagamento das parcelas vincendas e inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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