TJCE 0625337-07.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 02/01/2017 pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, §2º, I, II, V, do Código Penal (Roubo majorado), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3.No que concerne ao excesso de prazo alegado, cabe destacar que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 3(três) acusados com necessidade de expedição de carta precatória para Comarcas diversas ( Fortaleza e Caridade), fatos que contribuem para um maior elastério temporal. Contudo, já foi designada audiência de instrução para data próxima, dia 27/09/2017, isto é, daqui a pouco mais de 01(um) mês, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não existindo no momento irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 02/01/2017 pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, §2º, I, II, V, do Código Penal (Roubo majorado), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3.No que concerne ao excesso de prazo alegado, cabe destacar que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 3(três) acusados com necessidade de expedição de carta precatória para Comarcas diversas ( Fortaleza e Caridade), fatos que contribuem para um maior elastério temporal. Contudo, já foi designada audiência de instrução para data próxima, dia 27/09/2017, isto é, daqui a pouco mais de 01(um) mês, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não existindo no momento irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Guaramiranga
Comarca
:
Guaramiranga
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