TJCE 0625340-59.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 23.08.2014, por suposta infração ao art. 14 da Lei 10.826/2003, requer o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa.
2. Em consulta aos autos principais, constatou-se que o réu foi absolvido em 10.10.2017, por não constituir o fato infração penal, em razão de ser penalmente atípico pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado (atipicidade material).
3. Desta forma, com a superveniência da sentença absolutória, resta prejudicado o presente writ.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 23.08.2014, por suposta infração ao art. 14 da Lei 10.826/2003, requer o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa.
2. Em consulta aos autos principais, constatou-se que o réu foi absolvido em 10.10.2017, por não constituir o fato infração penal, em razão de ser penalmente atípico pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado (atipicidade material).
3. Desta forma, com a superveniência da sentença absolutória, resta prejudicado o presente writ.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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