TJCE 0625344-62.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando não só a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, revelada pelo modus operandi da conduta, que "revela uma violência incomum e que assusta, pois: não bastassem 02 (dois) golpes na vítima tórax e cervical o agressor ainda tratou de quebrar o instrumento lesionador DENTRO DO CORPO DO OFENDIDO, trazendo, outrossim, risco de morte ao lesionado, em face de obrigatória cirurgia para a retirada do corpo estranho, abrindo espaço para eventual infecção", como também como forma de evitar a reiteração criminosa, na medida em que destacou o Magistrado de piso que o Paciente é contumaz na prática delitiva, circunstância revelada por sua certidão de antecedentes criminais.
03 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMANTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando não só a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, revelada pelo modus operandi da conduta, que "revela uma violência incomum e que assusta, pois: não bastassem 02 (dois) golpes na vítima tórax e cervical o agressor ainda tratou de quebrar o instrumento lesionador DENTRO DO CORPO DO OFENDIDO, trazendo, outrossim, risco de morte ao lesionado, em face de obrigatória cirurgia para a retirada do corpo estranho, abrindo espaço para eventual infecção", como também como forma de evitar a reiteração criminosa, na medida em que destacou o Magistrado de piso que o Paciente é contumaz na prática delitiva, circunstância revelada por sua certidão de antecedentes criminais.
03 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza