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Jurisprudência


TJCE 0625346-03.2016.8.06.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. ALEGADA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE SUPOSTA COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTINDO DE OFICIAR A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA, PARA QUE PROVIDENCIE AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8510357-78.2012.8.06.0001, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. I - Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por José Edneudo Pereira de Lima e Outros, em face de suposto ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na ausência de análise do pleito administrativo de concessão de gratificação por execução de trabalho em condições especiais, risco de vida. II – É cediço na jurisprudência que a demora no julgamento de processos administrativos fere direito líquido e certo dos impetrantes. Além disso, a morosidade injustificada da autoridade coatora em apreciar o Processo Administrativo afronta o princípio da Eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88, de modo que a autoridade coatora tem o dever de apreciar o pleito em prazo razoável, efetivando, assim, o direito fundamental à razoável duração do processo. III - Nesse caso, resta configurada a violação aos dispostos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Carta Magna de 88, pois não se pode admitir como razoável o lapso temporal de 5 (cinco) anos, transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (15/06/2012), conforme documento de fl. 46, confirmado em consulta ao Sistema SAJADM- CPA. IIII - Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que os servidores encontram-se lotados, para atualização das certidões das atividades desenvolvidas por estes, de forma habitual, devendo ser discriminados os riscos aos quais estão submetidos. IV - Concede-se parcialmente a segurança no sentido de oficiar a autoridade indicada como coatora, para que providencie as medidas cabíveis ao processo Administrativo nº. 8510357-78.2012.8.06.0001, no prazo de 90 (noventa) dias, vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo à decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se à segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual. V - Segurança parcialmente concedida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por maioria de votos, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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