TJCE 0625352-73.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/2013. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OFÍCIO POR MEIO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAIS CONDIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA O RESGUARDO SOCIAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA COMPLEXA COM PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Ana de Sousa Macedo Tavares, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal.
2. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise da tese de carência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da matéria aventada, entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, passo à análise de mérito tomando por base a decisão de manutenção da prisão preventiva, acosta pelo douto magistrado a quo.
3. Examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória a decisão que manteve a prisão cautelar da acusada. Explico. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que evidente revela-se a gravidade concreta do crime. Assim, justificada está a manutenção da prisão cautelar, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ademais, no que concerne à tese de excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, como cediço, este não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Aplicação da Súmula 15 do TJCE.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625352-73.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rafael Soares Moura, em favor de Ana de Sousa Macedo Tavares, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante - Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 2º, DA LEI N.º 12.850/2013. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DE OFÍCIO POR MEIO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAIS CONDIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA O RESGUARDO SOCIAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA COMPLEXA COM PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente Ana de Sousa Macedo Tavares, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal.
2. Tendo em vista que o impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise da tese de carência de fundamentação do decisum que decretou a prisão preventiva fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da matéria aventada, entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, passo à análise de mérito tomando por base a decisão de manutenção da prisão preventiva, acosta pelo douto magistrado a quo.
3. Examinando detidamente os fólios, verifico estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não assistindo razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de maneira satisfatória a decisão que manteve a prisão cautelar da acusada. Explico. Ficou clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, sendo necessária a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que evidente revela-se a gravidade concreta do crime. Assim, justificada está a manutenção da prisão cautelar, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ademais, no que concerne à tese de excesso de prazo para a apresentação da denúncia, impende destacar que, como cediço, este não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Aplicação da Súmula 15 do TJCE.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625352-73.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rafael Soares Moura, em favor de Ana de Sousa Macedo Tavares, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante - Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
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