TJCE 0625354-43.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO FÁRMACO REQUESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A demanda diz respeito ao reconhecimento da existência dos elementos legais para a concessão da tutela de urgência em matéria de fornecimento de medicamento à agravada. Observa-se da leitura da vestibular e da documentação que a instrui que a promovente pleiteia em juízo o medicamento Aripiprazol 10mg com esteio em atestado firmado por médico psiquiatra, diante do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10F31.7), o qual lhe fora negado pela Secretaria de Saúde Municipal.
2- Em consulta aos autos do processo eletrônico principal, observa-se que os únicos documentos juntados aos fólios pela autora, ora agravada, além dos pessoais, são a declaração de hipossuficiência econômica e o atestado médico acima referido.
3- No caso concreto, importantes circunstâncias devem ser consideradas, especialmente as constantes da Nota Técnica nº 07/2012 (atualizada em 04.12.2015) do Ministério da Saúde, que apesar de não constituir Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica, informa que a substância ativa Aripiprazol possui registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e que em estudo de revisão sistemática, o Aripiprazol mostrou-se menos eficaz do que a olanzapina em termos do estado mental geral e comparado com a risperidona não revelou diferença na eficácia. Há nos fólios, ainda, informações de que o uso da referida droga não se justifica no tratamento de transtorno psicótico grave em detrimento de medicamentos mais bem conhecidos, de eficácia e segurança comprovadas e de menor custo. Ademais, nem a agravada nem o médico que a acompanha referiram ter a paciente feito uso anterior e sem resultados de quaisquer das substâncias disponibilizadas pelo SUS
para o tratamento de sua patologia, carecendo os fólios da informação de que a requerente tenha sido considerada refratária ao uso de outras drogas antes prescritas em seu tratamento. Igualmente, não se infere dos autos os motivos pelos quais o médico que assiste a recorrida preferiu o uso de um fármaco não dispensado pelo SUS a outros cuja eficácia restou demonstrada pelo agravante para a morbidade em comento e que são regularmente fornecidos pelo Município.
4- Nos moldes dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é deveras questionável na vertente hipótese, porquanto não caracterizada a situação de urgência mediante relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato, conforme Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio da documentação coligida, subsiste, ainda que em tese, perigo de dano à saúde da agravada em decorrência da utilização de substância cujos efeitos se revelaram, ineficazes ou nocivos a seu tratamento, inexistindo por parte do profissional da saúde que a acompanha, qualquer demonstração da opção pela droga Aripiprazol em face de outras ordinariamente dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO FÁRMACO REQUESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SAÚDE DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A demanda diz respeito ao reconhecimento da existência dos elementos legais para a concessão da tutela de urgência em matéria de fornecimento de medicamento à agravada. Observa-se da leitura da vestibular e da documentação que a instrui que a promovente pleiteia em juízo o medicamento Aripiprazol 10mg com esteio em atestado firmado por médico psiquiatra, diante do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10F31.7), o qual lhe fora negado pela Secretaria de Saúde Municipal.
2- Em consulta aos autos do processo eletrônico principal, observa-se que os únicos documentos juntados aos fólios pela autora, ora agravada, além dos pessoais, são a declaração de hipossuficiência econômica e o atestado médico acima referido.
3- No caso concreto, importantes circunstâncias devem ser consideradas, especialmente as constantes da Nota Técnica nº 07/2012 (atualizada em 04.12.2015) do Ministério da Saúde, que apesar de não constituir Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica, informa que a substância ativa Aripiprazol possui registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e que em estudo de revisão sistemática, o Aripiprazol mostrou-se menos eficaz do que a olanzapina em termos do estado mental geral e comparado com a risperidona não revelou diferença na eficácia. Há nos fólios, ainda, informações de que o uso da referida droga não se justifica no tratamento de transtorno psicótico grave em detrimento de medicamentos mais bem conhecidos, de eficácia e segurança comprovadas e de menor custo. Ademais, nem a agravada nem o médico que a acompanha referiram ter a paciente feito uso anterior e sem resultados de quaisquer das substâncias disponibilizadas pelo SUS
para o tratamento de sua patologia, carecendo os fólios da informação de que a requerente tenha sido considerada refratária ao uso de outras drogas antes prescritas em seu tratamento. Igualmente, não se infere dos autos os motivos pelos quais o médico que assiste a recorrida preferiu o uso de um fármaco não dispensado pelo SUS a outros cuja eficácia restou demonstrada pelo agravante para a morbidade em comento e que são regularmente fornecidos pelo Município.
4- Nos moldes dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é deveras questionável na vertente hipótese, porquanto não caracterizada a situação de urgência mediante relatório médico circunstanciado, com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato, conforme Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por meio da documentação coligida, subsiste, ainda que em tese, perigo de dano à saúde da agravada em decorrência da utilização de substância cujos efeitos se revelaram, ineficazes ou nocivos a seu tratamento, inexistindo por parte do profissional da saúde que a acompanha, qualquer demonstração da opção pela droga Aripiprazol em face de outras ordinariamente dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Serviços
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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