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Jurisprudência


TJCE 0625355-62.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUCINTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PAGAMENTO DE APENAS 56,25% DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, em sede de ação de busca e apreensão que, concedeu a liminar de busca, tendo em vista a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor. Analisando a decisão vergastada, denota-se que encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando as razões de seu convencimento e os fundamentos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, em consonância com o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Ora, não há que falar em nulidade de decisão fundamentada de forma sucinta, mas que de forma clara e expressa demonstra os motivos de seu convencimento. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Com efeito, a teoria do adimplemento substancial, que advém de entendimento jurisprudencial, caracteriza-se pelo princípio da boa fé e da função social do contrato, aduzindo que o inadimplemento parcial da obrigação, quando aproxima-se consideravelmente do seu resultado final, não deve dar por resolvido o contrato. No entanto, em que pese a existência da referida teoria, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que deve o devedor pagar a integralidade da dívida, a fim de reaver o bem agravado em alienação fiduciária, não sendo possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, conforme o Resp 1.418-593-MS. Precedentes também desta Sodalício. No caso em tela, verifica-se que das 48 (quarenta e oito parcelas) devidas apenas foram pagas 27 (vinte sete), restando ainda 21 (vinte e uma) parcelas em aberto, o que significa dizer que foi pago um percentual de 56,25% do contrato. Logo, não há que falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que persiste valor significativo a ser pago e tendo em vista o entendimentos jurisprudencial. Destarte, percebe-se que a decisão ora agravada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0625355-62.2016.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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