TJCE 0625358-17.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de custear medicamentos de caráter ambulatorial, uma vez que este tipo de tratamento está expressamente excluído do contrato de prestação de serviços.
A negativa do plano de saúde em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da paciente, por ausência de previsão contratual, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor, visto que o torna extremamente vulnerável, conlocando-o em uma situação totalmente desvantajosa, uma vez que terá uma assistência à saúde restrita.
A exclusão contratual de medicamento de uso ambulatorial por parte dos planos de saúde, vai de encontro com a finalidade precípua da assistência à saúde, conforme precedentes do STJ.
Verifica-se, portanto, a inexistência de verossimilhança do direito da agravante, bem como a possibilidade de dano irreparável reverso. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência da agravada, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625358-17.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente o pedido de antecipação de tutela solicitado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça à agravada medicamento ambulatorial (Synovium 75mg) e custeie a sua aplicação.
Aduz a agravante que não tem obrigação de custear medicamentos de caráter ambulatorial, uma vez que este tipo de tratamento está expressamente excluído do contrato de prestação de serviços.
A negativa do plano de saúde em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da paciente, por ausência de previsão contratual, é considerada uma prática abusiva sob o ponto de vista do Direito do Consumidor, visto que o torna extremamente vulnerável, conlocando-o em uma situação totalmente desvantajosa, uma vez que terá uma assistência à saúde restrita.
A exclusão contratual de medicamento de uso ambulatorial por parte dos planos de saúde, vai de encontro com a finalidade precípua da assistência à saúde, conforme precedentes do STJ.
Verifica-se, portanto, a inexistência de verossimilhança do direito da agravante, bem como a possibilidade de dano irreparável reverso. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência da agravada, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625358-17.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão