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Jurisprudência


TJCE 0625360-50.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar a partir do qual se pleiteia que seja determinado realização de tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho, em virtude de a Impetrante se ver acometida de Gonartrose Grave, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e vindicado para recuperação de sua saúde. 2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 196 da CR), através do SUS – Sistema Único de Saúde. 3. Ocorre que, embora tenha sido formulado requerimento administrativo endereçado pelo próprio Centro de Regulamentação à Macro Regional do Estado do Ceará, estando sob regência do Secretário de Saúde deste Estado, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, além de demonstrar a competência deste Órgão Especial para processar e julgar a demanda, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante. 4. Saliente-se que, diferentemente do já decidido por este Sodalício, não se está a discutir fornecimento de medicamentos, o que poderia ensejar óbice à análise conforme atual redação do art. 59, § 1º da Lei nº. 13.875/07. Todavia, o regramento ali estampado, prevê apenas que competirá ao Secretário Executivo da Secretaria de Saúde decidir os pedidos administrativos quanto à compra e fornecimento de fármacos, hipótese, mais uma vez, que não se amolda ao aqui debatido. 5. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado. 6. Colhe-se dos autos (01/31), que a Impetrante (66 anos de idade), foi diagnosticada com Gonartrose Grave (CID 10 M17). Extrai-se, outrossim, que a estratégia com melhor resultado da doença é a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme atestado pelo médico ortopedista que acompanha a paciente, Dr. Francisco Bruno, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 10.049 (pág. 37). 7. Ademais, restou consignado que o tratamento recomendado pela autoridade médica competente não é prestado pela Policlínica José Gilvan Leite Sampaio, e que a Impetrante não possui condições de arcar com o procedimento cirúrgico em referência, na medida em que esta encontra-se em quadro de hipossuficiência. 8. Nesse contexto, quando necessária à preservação do mínimo existencial, deve o Poder Público, comprovada a urgência, hipossuficiência econômica e o perigo de dano, realizar a internação e o tratamento médico de que necessita o paciente, cumprindo-se, assim, a CF/88 e a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante o direito do idoso à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas, sendo-lhe assegurado, inclusive, acesso integral às linhas de cuidado por intermédio do Sistema Único de Saúde. 9. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública. 10. Posto isto, a medida que se impõe é a concessão da segurança vindicada, confirmando a liminar outrora deferida, no sentido de assegurar à parte impetrante o tratamento cirúrgico vindicado às expensas do Estado do Ceará sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos de outras sanções processuais e medidas coercitivas. 11. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0625360- 50.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conceder a segurança requestada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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