TJCE 0625360-50.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar a partir do qual se pleiteia que seja determinado realização de tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho, em virtude de a Impetrante se ver acometida de Gonartrose Grave, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e vindicado para recuperação de sua saúde.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 196 da CR), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Ocorre que, embora tenha sido formulado requerimento administrativo endereçado pelo próprio Centro de Regulamentação à Macro Regional do Estado do Ceará, estando sob regência do Secretário de Saúde deste Estado, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, além de demonstrar a competência deste Órgão Especial para processar e julgar a demanda, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Saliente-se que, diferentemente do já decidido por este Sodalício, não se está a discutir fornecimento de medicamentos, o que poderia ensejar óbice à análise conforme atual redação do art. 59, § 1º da Lei nº. 13.875/07. Todavia, o regramento ali estampado, prevê apenas que competirá ao Secretário Executivo da Secretaria de Saúde decidir os pedidos administrativos quanto à compra e fornecimento de fármacos, hipótese, mais uma vez, que não se amolda ao aqui debatido.
5. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado.
6. Colhe-se dos autos (01/31), que a Impetrante (66 anos de idade), foi diagnosticada com Gonartrose Grave (CID 10 M17). Extrai-se, outrossim, que a estratégia com melhor resultado da doença é a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme atestado pelo médico ortopedista que acompanha a paciente, Dr. Francisco Bruno, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 10.049 (pág. 37).
7. Ademais, restou consignado que o tratamento recomendado pela autoridade médica competente não é prestado pela Policlínica José Gilvan Leite Sampaio, e que a Impetrante não possui condições de arcar com o procedimento cirúrgico em referência, na medida em que esta encontra-se em quadro de hipossuficiência.
8. Nesse contexto, quando necessária à preservação do mínimo existencial, deve o Poder Público, comprovada a urgência, hipossuficiência econômica e o perigo de dano, realizar a internação e o tratamento médico de que necessita o paciente, cumprindo-se, assim, a CF/88 e a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante o direito do idoso à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas, sendo-lhe assegurado, inclusive, acesso integral às linhas de cuidado por intermédio do Sistema Único de Saúde.
9. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública.
10. Posto isto, a medida que se impõe é a concessão da segurança vindicada, confirmando a liminar outrora deferida, no sentido de assegurar à parte impetrante o tratamento cirúrgico vindicado às expensas do Estado do Ceará sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos de outras sanções processuais e medidas coercitivas.
11. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0625360- 50.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conceder a segurança requestada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar a partir do qual se pleiteia que seja determinado realização de tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho, em virtude de a Impetrante se ver acometida de Gonartrose Grave, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e vindicado para recuperação de sua saúde.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 196 da CR), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Ocorre que, embora tenha sido formulado requerimento administrativo endereçado pelo próprio Centro de Regulamentação à Macro Regional do Estado do Ceará, estando sob regência do Secretário de Saúde deste Estado, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, além de demonstrar a competência deste Órgão Especial para processar e julgar a demanda, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Saliente-se que, diferentemente do já decidido por este Sodalício, não se está a discutir fornecimento de medicamentos, o que poderia ensejar óbice à análise conforme atual redação do art. 59, § 1º da Lei nº. 13.875/07. Todavia, o regramento ali estampado, prevê apenas que competirá ao Secretário Executivo da Secretaria de Saúde decidir os pedidos administrativos quanto à compra e fornecimento de fármacos, hipótese, mais uma vez, que não se amolda ao aqui debatido.
5. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado.
6. Colhe-se dos autos (01/31), que a Impetrante (66 anos de idade), foi diagnosticada com Gonartrose Grave (CID 10 M17). Extrai-se, outrossim, que a estratégia com melhor resultado da doença é a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme atestado pelo médico ortopedista que acompanha a paciente, Dr. Francisco Bruno, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 10.049 (pág. 37).
7. Ademais, restou consignado que o tratamento recomendado pela autoridade médica competente não é prestado pela Policlínica José Gilvan Leite Sampaio, e que a Impetrante não possui condições de arcar com o procedimento cirúrgico em referência, na medida em que esta encontra-se em quadro de hipossuficiência.
8. Nesse contexto, quando necessária à preservação do mínimo existencial, deve o Poder Público, comprovada a urgência, hipossuficiência econômica e o perigo de dano, realizar a internação e o tratamento médico de que necessita o paciente, cumprindo-se, assim, a CF/88 e a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante o direito do idoso à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas, sendo-lhe assegurado, inclusive, acesso integral às linhas de cuidado por intermédio do Sistema Único de Saúde.
9. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública.
10. Posto isto, a medida que se impõe é a concessão da segurança vindicada, confirmando a liminar outrora deferida, no sentido de assegurar à parte impetrante o tratamento cirúrgico vindicado às expensas do Estado do Ceará sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos de outras sanções processuais e medidas coercitivas.
11. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0625360- 50.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conceder a segurança requestada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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