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Jurisprudência


TJCE 0625362-54.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ AIRTON HONORATO DOS SANTOS, autuado sob o nº. 0625362- 54.2016.8.06.0000/50000, em face de Acórdão do Eg. Órgão Especial nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato omissivo e ilegal da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, que concedeu parcialmente a segurança, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que, apreciasse o Processo Administrativo, autuado sob o nº. 8516399- 46.2012.8.06.0001, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo à decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo. Contudo, denegou-se a segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação requestada, vez que imprescindível a dilação probatória. 2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Pois bem, rechaço o fundamento recursal apresentado de que teria esta Relatora incorrido em omissão. Isto porque foi clara a manifestação combatida ao consignar que a concessão ou não do adicional requerido não poderia ser discutido em sede de Mandado de Segurança, uma vez que não cabe dilação probatória. 4. Ademais, o que se observa é que o impetrante, ora embargante, esperava que esta Relatora determinasse ao Julgador do supracitado processo administrativo como deveria ser sua decisão, hipótese essa que não deve ser acolhida, vez que não se pode adentrar no mérito do processo administrativo para determinar, interferir ou influenciar na análise em questão. 5. Para este caso deve ser aplicada o entendimento sedimentado por esta Egrégia Corte de Justiça na Súmula de nº. 18, a seguir colacionada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0625362-54.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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