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Jurisprudência


TJCE 0625374-34.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS, E ART. 273, (§ 1º - B, incisos I, III E V, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR VERIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. "OPERAÇÃO TARJA PRETA". GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERIGO DE PREJUDICAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite. A fase de instrução processual foi encerrada, em seguida as partes apresentaram os memoriais, estando o feito aguardando o julgamento. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva e, posteriormente, em decisão denegatória de pleito de relaxamento de prisão, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 3. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, porque o paciente, apesar de não ter cometido crime com violência, pretensamente incorre em delito de elevadíssima gravidade, traficando enorme quantidade e diversidade de medicamentos controlados. 4. Assim, após precedida as investigações da Operação Tarja Preta, foi apreendida uma grande quantidade e diversidade de medicamentos destinados à venda e distribuição, constituindo um verdadeiro "bazar clandestino de medicação", sem registro e fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária competente, colocando em risco à saúde pública. Assim, para evitar, sobretudo, a reiteração delituosa, diante da real possibilidade de que solto, o paciente torne a praticar novas infrações penais, faz-se necessária sua segregação. Ademais, há indícios de que o paciente aufere altos lucros com as operações ilegais, de modo a indicar a ocupação de elevado posto na hierarquia delituosa, bem como de que os medicamentos comercializados são fruto de desvio da rede pública de saúde. 5. O segundo ponto levantado pelo magistrado a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual, pois, destaca o magistrado a quo que o paciente pode influir na Operação Tarja Preta, a qual visa exatamente desmontar esquemas de tráfico de medicamentos, semelhantes ao que vemos in casu. 6. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica. 8. Por fim, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar, por sofrer de insuficiência renal, bem como esofagite erosiva provocada por refluxo gástrico, necessitando tomar um "coquetel" de remédios, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 9. Ordem conhecida, porém, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625374-34.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Valdimiro Vieira da Silva, em favor de Raimundo Nonato Macedo da Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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