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Jurisprudência


TJCE 0625381-26.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo o flagrante em prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade. Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
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