TJCE 0625386-48.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 27 de abril de 2017 sem que o pedido de de revogação de prisão preventiva, formulado em primeira instância, tenha sido apreciado. O paciente está sendo processado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
3. Compulsando os autos do processo nº 0125405-11.2017.8.06.0001, disponíveis no sistema Saj-Primeiro Grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 10 de julho de 2017, sendo recebida logo no dia seguinte, 11 de julho de 2017. Ato contínuo, a defesa apresentou resposta à acusação no dia 21 de julho de 2017. Percebe-se, pois, que, superada certa demora para o oferecimento da denúncia, o feito já retomou seu andamento regular e contínuo, inexistindo um excesso demasiado a ponto de ensejar constrangimento ilegal em face da liberdade de locomoção do ora paciente.
4. Ademais, em consonância com a fundamentação apresentada pelo Juízo da Vara de Custódia, ainda persiste a necessidade de se manter a prisão preventiva do ora paciente, haja vista a quantidade significativa de entorpecente apreendida em sua residência (470 gramas de maconha), o que permite a conclusão quanto à gravidade concreta de sua conduta, devendo-se manter o resguardo à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625386-48.2017.8.06.0000, impetrado por José Reinaldo Carvalho dos Santos em favor de JÉFFERSON SOARES FARIAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE PRESO NA POSSE DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 27 de abril de 2017 sem que o pedido de de revogação de prisão preventiva, formulado em primeira instância, tenha sido apreciado. O paciente está sendo processado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes.
3. Compulsando os autos do processo nº 0125405-11.2017.8.06.0001, disponíveis no sistema Saj-Primeiro Grau, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 10 de julho de 2017, sendo recebida logo no dia seguinte, 11 de julho de 2017. Ato contínuo, a defesa apresentou resposta à acusação no dia 21 de julho de 2017. Percebe-se, pois, que, superada certa demora para o oferecimento da denúncia, o feito já retomou seu andamento regular e contínuo, inexistindo um excesso demasiado a ponto de ensejar constrangimento ilegal em face da liberdade de locomoção do ora paciente.
4. Ademais, em consonância com a fundamentação apresentada pelo Juízo da Vara de Custódia, ainda persiste a necessidade de se manter a prisão preventiva do ora paciente, haja vista a quantidade significativa de entorpecente apreendida em sua residência (470 gramas de maconha), o que permite a conclusão quanto à gravidade concreta de sua conduta, devendo-se manter o resguardo à ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625386-48.2017.8.06.0000, impetrado por José Reinaldo Carvalho dos Santos em favor de JÉFFERSON SOARES FARIAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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