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Jurisprudência


TJCE 0625396-58.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRAZO PARA DEFESA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 01. Aponta o impetrante a ilegalidade da decisão que regrediu o regime de cumprimento de pena do paciente sem a realização de audiência de justificação. 02. A decisão atacada admite a impetração do recurso de agravo de execução previsto no art. 197, da LEP. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem de ofício. 03. Extrai-se do trecho transcrito que foi oportunizado o contraditório à defesa para manifestar-se sobre os termos da decisão, oportunidade em que esta quedou-se inerte. Inclusive, conforme informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 133, desde a regressão de regime até a presente data inexiste nos autos de origem qualquer requerimento ou manifestação feitos pelo advogado constituído, apesar de devidamente intimado. Ante à inércia da defesa, foi determinada a regressão definitiva. 04. Ainda que não houvesse a regressão definitiva de regime para o fechado, esta ocorreria quando da soma das penas, tendo em vista o regime determinado pelo Código Penal. 05. Assim, não vislumbro constrangimento ilegal apto a ser concedido de ofício, posto que não merecem prosperar as alegações do impetrante, tendo em vista que foi oportunizado prazo para a defesa se manifestar a respeito da regressão atacada, ocasião em que esta quedou-se inerte. 06. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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