TJCE 0625396-92.2017.8.06.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO CEARÁ (OAB/CE), em favor da advogada, Dra. Karla de Sousa Lemos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Choró Limão/CE, que determinou aplicação de multa de 01 (um) salário-mínimo em desfavor da causídica, a pretexto de a mesma haver abandonado a defesa do réu nos autos da ação penal nº 63-44.2013.8.06.0190, com fundamento nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a motivação para a decisão ora atacada pela impetrante foi o fato de a advogada não ter comparecido a uma audiência mesmo após ter sido intimada para o ato (fls. 26).
3. Ocorre que ainda que a advogada tenha agido, por vezes, como efetiva patrona do réu na ação penal originária, tem-se que a aplicação da multa aqui discutida não poderia ter se realizado de forma deliberada, sem oportunizar à mesma o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Ademais, a possibilidade de aplicação da multa deve ser analisada em cada caso concreto e, por isso, a ausência da causídica em um único ato processual, por si só, não tem o condão de configurar abandono do processo e ensejar o pagamento da sanção constante no art. 265 do Código de Processo Penal.
5. Neste contexto, sendo o escopo do dispositivo a proteção da defesa do acusado, tem-se que a multa, in casu, mostra-se desarrazoada, pois a defesa do réu não foi prejudicada, vez que a audiência em que a interessada não compareceu foi acompanhada por defensor dativo nomeado para o ato, conforme fl. 26. Além disso, a defesa do acusado continuou a ser exercida por outro patrono, consoante se extrai de consulta ao sistema processual. Assim, não tendo havido prejuízo à defesa e não tendo sido colacionadas na decisão proferida pelo pelo juízo a quo outras demonstrações de desídia por parte da interessada, inviável manter a aplicação da sobredita multa. Precedentes TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança nº 0625396-92.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ impetrado, para CONCEDER a segurança, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO CEARÁ (OAB/CE), em favor da advogada, Dra. Karla de Sousa Lemos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Choró Limão/CE, que determinou aplicação de multa de 01 (um) salário-mínimo em desfavor da causídica, a pretexto de a mesma haver abandonado a defesa do réu nos autos da ação penal nº 63-44.2013.8.06.0190, com fundamento nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a motivação para a decisão ora atacada pela impetrante foi o fato de a advogada não ter comparecido a uma audiência mesmo após ter sido intimada para o ato (fls. 26).
3. Ocorre que ainda que a advogada tenha agido, por vezes, como efetiva patrona do réu na ação penal originária, tem-se que a aplicação da multa aqui discutida não poderia ter se realizado de forma deliberada, sem oportunizar à mesma o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Ademais, a possibilidade de aplicação da multa deve ser analisada em cada caso concreto e, por isso, a ausência da causídica em um único ato processual, por si só, não tem o condão de configurar abandono do processo e ensejar o pagamento da sanção constante no art. 265 do Código de Processo Penal.
5. Neste contexto, sendo o escopo do dispositivo a proteção da defesa do acusado, tem-se que a multa, in casu, mostra-se desarrazoada, pois a defesa do réu não foi prejudicada, vez que a audiência em que a interessada não compareceu foi acompanhada por defensor dativo nomeado para o ato, conforme fl. 26. Além disso, a defesa do acusado continuou a ser exercida por outro patrono, consoante se extrai de consulta ao sistema processual. Assim, não tendo havido prejuízo à defesa e não tendo sido colacionadas na decisão proferida pelo pelo juízo a quo outras demonstrações de desídia por parte da interessada, inviável manter a aplicação da sobredita multa. Precedentes TJCE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança nº 0625396-92.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ impetrado, para CONCEDER a segurança, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Choro Limão
Comarca
:
Choro Limão
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