TJCE 0625397-77.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 76 (setenta e seis) anos, é hipertenso e sofre de insuficiência renal crônica, sendo necessário o tratamento através de hemodiálise 03 (três) vezes na semana para sua sobrevivência, tendo em vista a gravidade de seu estado de saúde. Ocorre que, conforme já narrado, o HAPVIDA não autorizou a realização do tratamento, justificando sua negativa na ausência de cobertura contratual para hemodiálise.
O contrato em tela foi firmado pelas partes em 02 de janeiro de 1995, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional, no entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento. Logo, é imposição legal a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas e condutas abusivas por parte dos Planos de Saúde, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.
Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento de hemodiálise não pode prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa do tratamento de hemodiálise, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida.
Nesse esteio, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência ao agravado, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625397-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 76 (setenta e seis) anos, é hipertenso e sofre de insuficiência renal crônica, sendo necessário o tratamento através de hemodiálise 03 (três) vezes na semana para sua sobrevivência, tendo em vista a gravidade de seu estado de saúde. Ocorre que, conforme já narrado, o HAPVIDA não autorizou a realização do tratamento, justificando sua negativa na ausência de cobertura contratual para hemodiálise.
O contrato em tela foi firmado pelas partes em 02 de janeiro de 1995, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional, no entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento. Logo, é imposição legal a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas e condutas abusivas por parte dos Planos de Saúde, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.
Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento de hemodiálise não pode prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa do tratamento de hemodiálise, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida.
Nesse esteio, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela de urgência ao agravado, devendo esta ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625397-77.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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