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Jurisprudência


TJCE 0625413-94.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 159, § 1º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO E CORRÉUS. PENDÊNCIA APENAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 13/08/2018, EM ATENDIMENTO AO PLEITO DA DEFESA DO CORRÉU MARCÍLIO MENDONÇA DAMASCENO QUE, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS, APONTOU FALHAS NA GRAVAÇÃO DA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. SÚMULA Nº 9, TJ/CE. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas às derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos. 1. Impossível o exame meritório do writ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. 2. Ademais, não se observa ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, eis que a autoridade impetrada vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de réus (sete) e condutas delitivas a serem apuradas (três), inclusive delito de difícil apuração (extorsão mediante sequestro), além de vários pleitos libertários, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes. 3. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, pendendo apenas da realização da audiência designada para o próximo dia 13/08/2018, para reinquirição de vítima e testemunha, atendendo a requerimento da defesa do corréu Marcílio Mendonça Damasceno que, por ocasião da apresentação dos seus memoriais, apontou falhas na gravação de suas oitivas, o que atrai a incidência do verbete sumular nº 09, deste Egrégio, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa". 4. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas às derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625413-94.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Rafael Azevedo dos Santos, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de ultimar o feito, tão logo apresentadas as derradeiras alegações do corréu, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de agosto de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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