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Jurisprudência


TJCE 0625416-83.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA 1. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É APENAS USUÁRIO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Impossível a análise da tese de que o paciente seria apenas usuário de drogas, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, acurado revolvimento de prova, procedimento este que se mostra incompatível com a exígua via mandamental. Precedentes. 2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, foram devidamente evidenciados os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que concerne à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, em especial da variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (22 papelotes de maconha; 09 pedras de crack e 25,2g de um pó branco ainda não identificado), além de outros apetrechos comumente utilizados na preparação da droga para a mercancia. Outrossim, é de ressaltar que, além de registrar maus antecedentes, o paciente é reincidente, possuindo condenação anterior por delito de furto qualificado tentado, contexto fático que só reforça a imprescindibilidade da constrição, em face da real possibilidade de reiteração delitiva. 3. O alegado fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória – com ou sem a imposição de outras medidas cautelares – se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625416-83.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Hélder Ribeiro de Albuquerque, Jaime Melo Ribeiro e Rafael Uchoa, em favor de César Ricardo Ramalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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