main-banner

Jurisprudência


TJCE 0625418-19.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 01 – Para a decretação da prisão cautelar é necessário concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP. 02 – No caso dos autos, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de crimes de roubo, em detrimento de vítimas diversas, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça. A segregação provisória mostra-se ainda necessária como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que destacou o Magistrado de piso a extensa "ficha criminal" do Paciente "marcada pela prática dos mais diversos delitos, incluindo crimes da mesma espécie dos ora apurados, já que já foi condenado por delito da mesma espécie, conforme certidões de fls. 50, 51 e 52". 03 - Presentes os pressupostos da prisão preventiva, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública. 04 - A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo – art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 05 – In casu, consoante os informes prestados, tenho para mim que o apontado constrangimento ilegal não está configurado, pois o feito segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, inclusive assinalando audiência de instrução para data próxima - dia 1º-08-2018, ocasião em que a fase probatória poderá ser ultimada. 06 - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão