TJCE 0625424-60.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. PREENCHIMENTO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transmuda-se para o mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do writ, e, sim, no curso da ação penal que já se iniciou, onde a parte terá as garantias constitucionais da ampla defesa, cabendo ao Ministério Público, agora sim, demonstrar, mediante provas concretas e cabais, a procedência da acusação.
2. Ademais, é sabido que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, pela necessidade de demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a essa via.
3. Daí, existindo, como existem, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, motivo pelo qual julgo não ser cabível a suspensão da instrução criminal em curso contra o paciente.
4. Desta forma, não se vislumbrando, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, não há que se falar, pelo menos neste sentido, em trancamento da Ação Penal, devendo a matéria ser resolvida no juízo a quo, depois de corrida a instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625424-60.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Nestor Eduardo Araruna Santiago e Daniela Karine de Araújo Costa, em favor de Orlando Tadeu Bastos Fonseca, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. PREENCHIMENTO NA DENÚNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transmuda-se para o mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do writ, e, sim, no curso da ação penal que já se iniciou, onde a parte terá as garantias constitucionais da ampla defesa, cabendo ao Ministério Público, agora sim, demonstrar, mediante provas concretas e cabais, a procedência da acusação.
2. Ademais, é sabido que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, pela necessidade de demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a essa via.
3. Daí, existindo, como existem, elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, motivo pelo qual julgo não ser cabível a suspensão da instrução criminal em curso contra o paciente.
4. Desta forma, não se vislumbrando, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, não há que se falar, pelo menos neste sentido, em trancamento da Ação Penal, devendo a matéria ser resolvida no juízo a quo, depois de corrida a instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625424-60.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Nestor Eduardo Araruna Santiago e Daniela Karine de Araújo Costa, em favor de Orlando Tadeu Bastos Fonseca, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Denunciação caluniosa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza