TJCE 0625431-52.2017.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO TAXATIVO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se nos vertentes autos digitais que o provimento jurisdicional atacado cuida-se de um despacho que determinou a citação da companheira do exequido na qualidade de litisconsorte passivo necessário, admitindo-a, portanto, em tal condição, qual seja, a de litisconsorte passivo necessário, a figurar na relação processual.
2. Vê-se, outrossim e neste mesmo diapasão, que não figura, dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento elencadas, numerus clausus, no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a inclusão ou admissão de litisconsorte, mas tão somente a exclusão de tal figura processual (inciso VII).
3. É de se esclarecer, por fim, que o caso também não é passível de enquadramento na hipótese do inciso IX ("admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros") uma vez que "Litisconsórcio" e "Intervenção de Terceiros" são institutos jurídico-processuais absolutamente distintos, cada um com seu disciplinamento legislativo próprio e específico, na forma que dispostos no Código de Processo Civil.
2. Recurso, pois, não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em não conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625431-52.2017.8.06.0000, nos termos do Voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO TAXATIVO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se nos vertentes autos digitais que o provimento jurisdicional atacado cuida-se de um despacho que determinou a citação da companheira do exequido na qualidade de litisconsorte passivo necessário, admitindo-a, portanto, em tal condição, qual seja, a de litisconsorte passivo necessário, a figurar na relação processual.
2. Vê-se, outrossim e neste mesmo diapasão, que não figura, dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento elencadas, numerus clausus, no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a inclusão ou admissão de litisconsorte, mas tão somente a exclusão de tal figura processual (inciso VII).
3. É de se esclarecer, por fim, que o caso também não é passível de enquadramento na hipótese do inciso IX ("admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros") uma vez que "Litisconsórcio" e "Intervenção de Terceiros" são institutos jurídico-processuais absolutamente distintos, cada um com seu disciplinamento legislativo próprio e específico, na forma que dispostos no Código de Processo Civil.
2. Recurso, pois, não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em não conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625431-52.2017.8.06.0000, nos termos do Voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Citação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão