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Jurisprudência


TJCE 0625443-32.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03, ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMVIABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se pode conhecer de habeas corpus que não venha acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. 2. O impetrante, ao pleitear no juízo de origem a revogação da prisão preventiva, o fez questionando a fundamentação da prisão. Não suscitou, no caso, a tese do excesso de prazo para formação da culpa, tendo inovado nesta tese somente por ocasião da presente impetração. 3. Imprescindível, para a cognoscibilidade do writ, a comprovação de que o juízo a quo foi previamente provocado sobre a questão, sob pena de se configurar vedada supressão de instância. 4. Nada obstante, vale ressaltar que não se trata de caso de concessão ex officio, uma vez que, segundo consta, a ação penal de origem conta com 03 (três) denunciados, o que torna mais complexo o trâmite processual e faz incidir a inteligência contida na Súmula nº 15 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais"). 5. Ademais, a instrução vem se realizando dentro da normalidade, encontrando-se os autos aguardando devolução de Carta Precatória de oitiva da vítima. Tal fato torna lícito crer que a autoridade impetrada vem cumprindo com presteza possível o procedimento previsto na legislação processual penal. 6. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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