TJCE 0625443-66.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTADA À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consistem no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 12 de março de 2016 sem culpa formada, e na suposta ausência de fundamentação idônea no decreto de sua prisão preventiva.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, não se constatou constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a defesa do paciente demorou 9 (nove) meses para apresentar resposta à acusação, inexistindo elementos indicadores de que tal mora tenha ocorrido por culpa do Poder Judiciário. Além disso, há audiência de instrução designada para data próxima.
4. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, pois foram apontados dados concretos de sua conduta, os quais possibilitaram aferir sua gravidade e a necessidade da segregação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625443-66.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Erivaldo Rodrigues em favor de ANTÔNIO DANIEL MENDES RODRIGUES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTADA À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pelo impetrante consistem no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 12 de março de 2016 sem culpa formada, e na suposta ausência de fundamentação idônea no decreto de sua prisão preventiva.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso, não se constatou constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a defesa do paciente demorou 9 (nove) meses para apresentar resposta à acusação, inexistindo elementos indicadores de que tal mora tenha ocorrido por culpa do Poder Judiciário. Além disso, há audiência de instrução designada para data próxima.
4. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, pois foram apontados dados concretos de sua conduta, os quais possibilitaram aferir sua gravidade e a necessidade da segregação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625443-66.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Erivaldo Rodrigues em favor de ANTÔNIO DANIEL MENDES RODRIGUES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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