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Jurisprudência


TJCE 0625444-51.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interpor recursos e responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2. In casu, o agravante compareceu aos autos antes da juntada do A.R. da carta de citação, protocolando, via postal, a peça contestatória aos 14/06/2017, consoante certidão da 1ª Vara da Comarca de Maranguape. Portanto, o promovido tinha, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o agravo de instrumento, o qual se encerrou no dia 06/07/2017. Entretanto, o presente recurso somente foi protocolado aos 17/07/2017. 3. Mesmo que se tomasse em consideração a data em que o recorrente recolheu as custas recursais (23/06/2017), data em que supostamente teria tomado ciência da decisão, de outro modo não teria pago as custas do recurso, ainda assim a interposição do agravo se mostraria extemporânea, posto que, neste caso, o prazo findaria dia 14/06/2017, ou seja, 3 (três) dias antes da data em que o recorrente protocolou a peça recursal. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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