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Jurisprudência


TJCE 0625450-58.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. QUESTÃO, OUTROSSIM, AFETA AO JUÍZO DE PERICULOSIDADE, E NÃO AO JUÍZO DE CULPABILIDADE. 3. INÉRCIA ATINENTE Á TRAMITAÇÃO DE PLEITOS FORMULADOS NA ORIGEM. SUPOSTA PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVAÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. A inicial delatória obedece aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, estando devidamente lastreada nas provas colhidas em sede inquisitorial, o que enseja a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 07, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime". 2. Outrossim, não restou cabalmente demonstrada, a par da documentação anexada aos autos, a inocência do paciente, notadamente em se ponderando que o corréu, embora não tenha falado diretamente estar na companhia de Elton no momento do crime, também não o eximiu de culpa, sendo certo que a vítima afirmou claramente que o delito fora praticado por dois indivíduos numa moto, havendo reconhecido os capacetes apreendidos com os acusados, bem como a arma utilizada no crime, a qual chegou a ser jogada no lixo momentos antes da abordagem policial, a teor dos depoimentos testemunhais. 3. Nessa perspectiva, em se tratando a autoria delitiva de questão controvertida, a apreciação desta matéria fica impossibilitada na estreita via mandamental, porquanto demanda revolvimento fático-probatório, procedimento este incompatível com a celeridade de que se reveste o rito do habeas corpus. 4. Saliente-se, outrossim, que o juízo de culpabilidade não se confunde com o o juízo de periculosidade, de modo que é irrelevante, na análise do pleito de trancamento da ação penal, a pretensa existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, circunstância que, além de não ter sido comprovada, certamente foi sopesada pela autoridade impetrada na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, cuja cópia também não foi colacionada aos presentes autos, o que inviabiliza o seu exame. 5. Por fim, não qualquer documentação idônea a refletir a atual situação dos pleitos de liberdade provisória e de restituição de coisa apreendida ajuizados na origem, o que impede a apreciação da questão atinente à suposta inércia quanto à sua tramitação, cumprindo, ainda, destacar que, embora o impetrante tenha asseverado penderem os requerimentos em comento de parecer ministerial, sequer apontou o Ministério Público como autoridade coatora. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625450-58.2017.8.06.0000, formulado por pelos impetrantes Jair Célio Moreira e Jair Célio Moreira Júnior, em favor do paciente Elton John Santos Lopes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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