TJCE 0625453-13.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA E NO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, haja vista o modus operandi, uma vez que na prisão em flagrante foi aprendido em sua residência a quantia de R$ 460,20 (quatrocentos reais e vinte centavos), 07 (sete) papelotes de cocaína, 05 (cinco) papelotes de maconha, uma tesoura, papel-alumínio, um aparelho de telefonia celular e um cartão bilhete único em nome de terceiro, e, também, o paciente responde a outra ação penal igualmente por tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que resultou insuficiente, diante da prática, em tese, de novo delito, sendo necessária a sua prisão para a garantida da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
III. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante gravidade concreta da infração, para a garantia da ordem pública, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
IV. O alegado excesso de prazo não restou comprovado nos autos, vez que a matéria não fora discutida no juízo a quo, sendo assim, a sua análise configura supressão de instância. Precedentes.
V. Ordem parcialmente conhecida, e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM, e nesta extensão, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA E NO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, haja vista o modus operandi, uma vez que na prisão em flagrante foi aprendido em sua residência a quantia de R$ 460,20 (quatrocentos reais e vinte centavos), 07 (sete) papelotes de cocaína, 05 (cinco) papelotes de maconha, uma tesoura, papel-alumínio, um aparelho de telefonia celular e um cartão bilhete único em nome de terceiro, e, também, o paciente responde a outra ação penal igualmente por tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que resultou insuficiente, diante da prática, em tese, de novo delito, sendo necessária a sua prisão para a garantida da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
III. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante gravidade concreta da infração, para a garantia da ordem pública, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
IV. O alegado excesso de prazo não restou comprovado nos autos, vez que a matéria não fora discutida no juízo a quo, sendo assim, a sua análise configura supressão de instância. Precedentes.
V. Ordem parcialmente conhecida, e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM, e nesta extensão, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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