TJCE 0625456-31.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1- Pugnam os impetrantes pela concessão da ordem de habeas corpus aduzindo, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do paciente encontrar-se preso preventivamente desde o dia 13/03/2018, sem que tenha sido realizado audiência de custódia.
2- Analisando detidamente os autos, observa-se que, conforme decisão de fls. 25/27, a prisão em flagrante do acusado fora convertida em preventiva, tendo sido preservado todos os direitos do preso, portanto, esvazia-se a controvérsia relativa à não realização da audiência de custódia, afastando o alegado constrangimento ilegal, haja vista tratar-se de mera irregularidade que não tem o condão de autorizar o relaxamento da prisão preventiva.
3- Outrossim, o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente fora devidamente apreciado pelo juízo de origem, às fls. 28/31, tendo sido mantida a custódia cautelar, por ainda persistirem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, tendo aquela autoridade coatora ressaltado que o acusado responde por vários homicídios e há noticia de que o mesmo é membro de facção criminosa naquele município.
4- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, '"a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por sí só para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais".
5- Desta feita, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da PGJ, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1- Pugnam os impetrantes pela concessão da ordem de habeas corpus aduzindo, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do paciente encontrar-se preso preventivamente desde o dia 13/03/2018, sem que tenha sido realizado audiência de custódia.
2- Analisando detidamente os autos, observa-se que, conforme decisão de fls. 25/27, a prisão em flagrante do acusado fora convertida em preventiva, tendo sido preservado todos os direitos do preso, portanto, esvazia-se a controvérsia relativa à não realização da audiência de custódia, afastando o alegado constrangimento ilegal, haja vista tratar-se de mera irregularidade que não tem o condão de autorizar o relaxamento da prisão preventiva.
3- Outrossim, o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente fora devidamente apreciado pelo juízo de origem, às fls. 28/31, tendo sido mantida a custódia cautelar, por ainda persistirem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, tendo aquela autoridade coatora ressaltado que o acusado responde por vários homicídios e há noticia de que o mesmo é membro de facção criminosa naquele município.
4- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, '"a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por sí só para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais".
5- Desta feita, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6- Habeas Corpus conhecido. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer da PGJ, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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