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Jurisprudência


TJCE 0625460-05.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 14 de dezembro de 2016) e a fase instrutória ainda não está finalizada. 2. O impetrante não colacionou aos autos qualquer decisão referente ao paciente, seja a que decretou a prisão preventiva, seja a que indeferiu o argumento de excesso de prazo, restando, assim, impossibilitada a análise em virtude da ausência de prova pré-constituída. Na verdade, todas as peças acostadas aos presentes autos pelo impetrante dizem respeito a pessoa diversa do paciente. 4. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. Caso não se desobrigue do referido ônus, inviabiliza-se o conhecimento do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0625460-05.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em que é paciente Francisco Felipe Melo Santos e autoridade coatora o Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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