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Jurisprudência


TJCE 0625467-94.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PACIENTE QUE INSISTE EM PERSEGUIR A VÍTIMA E AMEAÇÁ-LA DE MORTE. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, toda custódia cautelar exige fundamentação concreta. 02 – No caso em exame, a decisão que decretou a segregação cautelar deveu-se ao descumprimento das medidas protetivas que outrora haviam sido impostas ao Paciente, insistindo ele em perseguir a vítima, sua ex-companheira, e ameaçá-la, a si e a sua família, de morte, estando o decisum devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 03 - Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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