TJCE 0625473-04.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 11 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data de impetração do presente habeas corpus. Trata-se do processo nº 0007941-89.2016.8.06.0036, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. Compulsando as informações e os documentos prestados pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que o Juízo de primeira instância vem fazendo o possível para o devido andamento processual. Contudo, por se tratar de persecução criminal em face de 3 (três) réus com procuradores distintos por duas imputações penais e considerando a necessidade de expedição de cartas precatórias para todos os atos de comunicação processual, a demora para o início da instrução deve ser relevada, em razão dos citados entraves que tendem a obstar, naturalmente, o pleno andamento do feito.
4. Contudo, recomenda-se que o Juízo a quo acompanhe a evolução dos atos de comunicação, no intuito de se garantir a evolução do processo e a consecução de decisão final em tempo razoável, sob pena de se evitar constrangimento ilegal em face da paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625473-04.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOSÉ VALDEMBERG DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ilegalidade suscitada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará consiste no suposto excesso de prazo na formação da culpa do paciente, preso desde 11 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data de impetração do presente habeas corpus. Trata-se do processo nº 0007941-89.2016.8.06.0036, em que se apura a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. Compulsando as informações e os documentos prestados pela autoridade apontada como coatora, percebe-se que o Juízo de primeira instância vem fazendo o possível para o devido andamento processual. Contudo, por se tratar de persecução criminal em face de 3 (três) réus com procuradores distintos por duas imputações penais e considerando a necessidade de expedição de cartas precatórias para todos os atos de comunicação processual, a demora para o início da instrução deve ser relevada, em razão dos citados entraves que tendem a obstar, naturalmente, o pleno andamento do feito.
4. Contudo, recomenda-se que o Juízo a quo acompanhe a evolução dos atos de comunicação, no intuito de se garantir a evolução do processo e a consecução de decisão final em tempo razoável, sob pena de se evitar constrangimento ilegal em face da paciente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625473-04.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOSÉ VALDEMBERG DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente writ, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aracoiaba
Comarca
:
Aracoiaba
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