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Jurisprudência


TJCE 0625476-56.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL LASTREADA NA TESE DE QUE A DECISÃO POPULAR FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DEFENSIVO LASTREADO NO ART. 593, III, "A", "B" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR IRRESIGNAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO PODE FUNDAR-SE EM REDISCUSSÃO ESCORADA NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 593, § 3º, DA LEI DE RITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES E HIPERTENSÃO. NÃO COMPROVADAS A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. 1. A condenação do acusado, depois de afastada a tese de legítima defesa – não podendo ser revista por este Sodalício sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, esta resguardada por expressa previsão de cunho processual que inviabiliza rediscussão do mérito da ação penal originária (art. 593, § 3º, do CPP) – importa em formação de coisa julgada quanto a este ponto, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao primado da presunção de não culpabilidade, ainda que não transitado em julgado o título judicial. Esse entendimento mostra-se em conformidade com aquele sufragado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." (STJ, HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). 2. Com efeito, embora tenha permanecido em liberdade desde 16/12/2005, conservando bom comportamento social desde então, o fato é que, conforme ponderado pela autoridade impetrada, a decisão soberana do Conselho de Sentença – pela qual, em sede de nova sessão de julgamento, condenou-se o acusado como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal – não poderá ser alvo de nova impugnação lastreada na tese de que prolatada em manifesta contrariedade com a prova dos autos, a teor do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, cujo escopo foi exatamente o de evitar reiteradas e infindáveis discussões acerca do mérito da ação penal quando o Colegiado Superior já firmou seu posicionamento sobre a matéria. 3. Deste modo, estando impossibilitada, mesmo na via da apelação, a reapreciação de matéria fático-probatória, notadamente quanto à tese de legítima defesa, não há que se cogitar que a imposição de segregação ao paciente configura afronta ao princípio da não culpabilidade, estando, ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quando o risco de fuga mostra-se iminente, já que, modificado o quadro fático com a condenação do paciente, este pode evadir-se do distrito da culpa, tal qual fizera após o crime. 4. Aliás, no que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva, conforme reconhecido pelo Tribunal do Júri, cumprindo observar que não cabe a esta Corte, muito menos em sede de habeas corpus – cujo procedimento impossibilita revolvimento profundo em matéria fático probatória – promover, sem que haja qualquer fato novo, à reapreciação dos elementos de prova que conduziram ao veredicto popular, cuja soberania é assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna de 1988. 5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, resta bem delineada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, em face das circunstâncias do delito, pois que a vítima, que era companheira do paciente, sofreu vários golpes de instrumento contundente na cabeça, tendo sido o seu corpo jogado em uma fossa localizada no quintal da casa aonde o casal residia, na qual, inclusive, o réu chegara a arremessar areia com o fito de evitar que o mau-cheiro conduzisse à descoberta do crime, não logrando êxito em seu intento, motivo por que empreendeu fuga do distrito da culpa no dia em que localizado o cadáver, vindo a ser capturado na cidade de Cajazeiras/PB. 6. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois que a idade do paciente (55 anos) e o mero fato de ser portador de diabetes e hipertensão não constituem óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando sequer direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessas enfermidades e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625476-56.2017.8.06.0000, formulado por pelo impetrante Juvimário Andrelino Moreira, em favor de João Elias da Cruz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Umari. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Umari
Comarca : Umari
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