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Jurisprudência


TJCE 0625484-33.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº. 473, STF). INVALIDAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. REPERCUSSÃO EM CAMPO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LV, CF/88). PRECEDENTES DO STF E DO STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alto Santo, adversando decisão interlocutória desta Desembargadora que, nos autos do Agravo de Instrumento de nº. 0625484-33.2017.8.06.0000, que tem como parte agravada Aila Maria Bessa Magalhães, negou o requesto de efeito suspensivo perseguido, eis que não preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (parágrafo único, art. 995, CPC/15), até ulterior deliberação desta egrégia 1ª Câmara de Direito Público. 2. Como se sabe, o efeito suspensivo caberá sempre que estiverem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: (i) probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e (ii) o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o Relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito, ônus do qual ao ente municipal não se desincumbiu, devendo, ao menos neste momento procedimental, permanecer hígido o comando interlocutório adversado. 3. Não se nega que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais, nos termos da Súmula nº. 473 do STF. No entanto, se a invalidação do ato repercute no campo de interesses individuas, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Com efeito, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. Precedentes do STF e do STJ. 4. Na espécie, o Município de Alto Santo revogou o edital que convocou a candidata, aqui agravada, a ingressar nos quadros de servidores da Municipalidade e, por conseguinte, o Termo de Nomeação e Posse que a investira no cargo de Agente Administrativo (Decreto Municipal nº. 001/2017), sem instaurar, no entanto, prévio procedimento administrativo que observasse os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. Nesse panorama, em sede de juízo prelibatório, constatei que a conduta da Administração Pública desbordou da Constituição Federal (art. 5º, LV), da legislação infraconstitucional de regência (art. 2º, Lei nº. 9.784/99) e do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, o que implicou no reconhecimento da ausência de probabilidade do direito (aparência de razão do agravante), pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo perseguido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0625484-33.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Agravo / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : AltoSanto
Comarca : AltoSanto
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