TJCE 0625493-58.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Sustenta a impetrante carência de provas de autoria no caso em análise, momento em que não merece conhecimento tal pleito. Tal tese demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há que se falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do acusado.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado, por fato ocorrido no dia 11/05/2017, figurando como vítima a sua ex-esposa, tendo o acusado na posse de uma faca desferido vários socos na cabeça e 01 (uma) facada que atingiu o pescoço da vítima, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sendo o acusado, posteriormente, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Codex Penal.
A presença de boas condições pessoais não garante a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Sustenta a impetrante carência de provas de autoria no caso em análise, momento em que não merece conhecimento tal pleito. Tal tese demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
Presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva do agente, não há que se falar em constrangimento ilegal. A segregação cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos substanciais dos autos que evidenciam a periculosidade concreta do acusado.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado, por fato ocorrido no dia 11/05/2017, figurando como vítima a sua ex-esposa, tendo o acusado na posse de uma faca desferido vários socos na cabeça e 01 (uma) facada que atingiu o pescoço da vítima, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sendo o acusado, posteriormente, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Codex Penal.
A presença de boas condições pessoais não garante a concessão da liberdade provisória, quando atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
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