TJCE 0625500-84.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto aos argumentos de nulidades processuais, é certo que não foi comprovada a prévia submissão das matérias no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico.
2. Quanto à tese de ilegalidade da prisão por inexistência de audiência de custódia, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão não foi realizada em flagrante, consoante destacado pela magistrada a quo em suas informações, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Já, quanto à tese de reconhecimento do acusado levado a feito de forma ilegal, deveria ter sido formulado o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou arguido após a instrução probatória, não se podendo conhecer em sede deste writ ante a supressão de instância.
4. Ainda, quanto ao argumento de que "a vítima buscou o seu próprio órgão (Polícia Federal) para fazer justiça e o seu amigo de profissão delegado, não se julgou suspeito para inicializar o inquérito policial", incidindo, portanto, a teoria da árvore dos frutos envenenados, não há nenhum cabimento. Consoante aponta o art. 107 do Código de Processo Penal, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Como não ocorre in casu, não há ilegalidade a ser reparada.
5. Além do mais, aumentando o descabimento da tese aventada, é sabido que dentro da corporação militar, pela própria natureza da atividade, os policiais possuem uma proximidade muito grande entre si. Destarte, na maioria dos casos em que policiais fossem vítimas de crime, as apurações de inquérito seriam inviabilizadas por recorrentes suspeições.
6. Assim, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação da prisão, não se observa motivos para anulá-los, nem para anular aqueles deles decorrentes, sendo manifestamente incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, mormente quando sequer apontadas as provas presumidamente atingidas pelas máculas iniciais.
7. Ademais, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário (negativa de autoria), para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste habeas corpus.
8. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar, estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva.
9. Nesse quadro, destaque-se que o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Não se trata de juízo de culpabilidade, mas sim de juízo de periculosidade, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
10. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 10.10.2017, tal qual se infere das informações prestadas às fls. 141/142 e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625500-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Filipe Brayan de Lima Correia, em favor de Alan Sathiro do Carmo Veras, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto aos argumentos de nulidades processuais, é certo que não foi comprovada a prévia submissão das matérias no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico.
2. Quanto à tese de ilegalidade da prisão por inexistência de audiência de custódia, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão não foi realizada em flagrante, consoante destacado pela magistrada a quo em suas informações, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Já, quanto à tese de reconhecimento do acusado levado a feito de forma ilegal, deveria ter sido formulado o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou arguido após a instrução probatória, não se podendo conhecer em sede deste writ ante a supressão de instância.
4. Ainda, quanto ao argumento de que "a vítima buscou o seu próprio órgão (Polícia Federal) para fazer justiça e o seu amigo de profissão delegado, não se julgou suspeito para inicializar o inquérito policial", incidindo, portanto, a teoria da árvore dos frutos envenenados, não há nenhum cabimento. Consoante aponta o art. 107 do Código de Processo Penal, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Como não ocorre in casu, não há ilegalidade a ser reparada.
5. Além do mais, aumentando o descabimento da tese aventada, é sabido que dentro da corporação militar, pela própria natureza da atividade, os policiais possuem uma proximidade muito grande entre si. Destarte, na maioria dos casos em que policiais fossem vítimas de crime, as apurações de inquérito seriam inviabilizadas por recorrentes suspeições.
6. Assim, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação da prisão, não se observa motivos para anulá-los, nem para anular aqueles deles decorrentes, sendo manifestamente incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, mormente quando sequer apontadas as provas presumidamente atingidas pelas máculas iniciais.
7. Ademais, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário (negativa de autoria), para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste habeas corpus.
8. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar, estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva.
9. Nesse quadro, destaque-se que o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Não se trata de juízo de culpabilidade, mas sim de juízo de periculosidade, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
10. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 10.10.2017, tal qual se infere das informações prestadas às fls. 141/142 e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625500-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Filipe Brayan de Lima Correia, em favor de Alan Sathiro do Carmo Veras, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão