TJCE 0625509-12.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que já responde Ação Penal pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como em consulta ao processo de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 05.12.2017. Foi oferecida a denúncia em 25.01.2018, tendo sido recebida em 29.01.2018. O acusado foi citado em 02.03.2018 e apresentou sua defesa em 10.04.2018. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.07.2018. Conforme consulta aos autos de origem, por meio do Sistema e-SAJ, constatou-se que a audiência mencionada foi devidamente realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas e vítima.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 05.12.2017, e, posteriormente, denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, visto que já responde Ação Penal pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
3. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, bem como em consulta ao processo de origem, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 05.12.2017. Foi oferecida a denúncia em 25.01.2018, tendo sido recebida em 29.01.2018. O acusado foi citado em 02.03.2018 e apresentou sua defesa em 10.04.2018. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.07.2018. Conforme consulta aos autos de origem, por meio do Sistema e-SAJ, constatou-se que a audiência mencionada foi devidamente realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas e vítima.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão