TJCE 0625515-19.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra desempregado, além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica, não podendo, assim, arcar com o valor arbitrado pelo Magistrado primevo - 50 (cinquenta) salários mínimos, quantum reduzido para 25 (vinte e cinco) salários mínimos.
2. Todavia, considerando as circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; e o recolhimento domiciliar no período noturno e, eventualmente nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625515.19.2018.8.06.0000, formulado por Samya Brilhante Lima e Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Douglas Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para, conceder-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, sujeitando-o ao cumprimento das medida cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra desempregado, além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica, não podendo, assim, arcar com o valor arbitrado pelo Magistrado primevo - 50 (cinquenta) salários mínimos, quantum reduzido para 25 (vinte e cinco) salários mínimos.
2. Todavia, considerando as circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar as suas atividades; a proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; e o recolhimento domiciliar no período noturno e, eventualmente nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625515.19.2018.8.06.0000, formulado por Samya Brilhante Lima e Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Douglas Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para, conceder-lhe provimento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, sujeitando-o ao cumprimento das medida cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão