TJCE 0625523-30.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública.
3. Além disso, deve-se considerar o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais e de o mesmo ter sido preso na posse de 0,02 gramas, divididos em 12 papelotes de cocaína, quantidade insignificante e incapaz de autorizar qualquer conclusão quanto à periculosidade do agente.
4. Por estas razões, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a concessão da ordem de soltura, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5.Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625523-30.2017.8.06.0000, impetrado por CLÍSTENES FILGUEIRA SANTOS em favor de FRANCISCO AUCIONE BARBOSA DE SIQUEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. De fato, o magistrado de origem motivou a decisão de forma genérica, não tendo feito qualquer menção ao fato delituoso, bem como não fundamentou concretamente o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública.
3. Além disso, deve-se considerar o fato de o paciente não possuir antecedentes criminais e de o mesmo ter sido preso na posse de 0,02 gramas, divididos em 12 papelotes de cocaína, quantidade insignificante e incapaz de autorizar qualquer conclusão quanto à periculosidade do agente.
4. Por estas razões, deve-se reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual o ora paciente está sendo submetido, sendo necessária a concessão da ordem de soltura, ficando a critério do Juízo a quo a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal.
5.Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625523-30.2017.8.06.0000, impetrado por CLÍSTENES FILGUEIRA SANTOS em favor de FRANCISCO AUCIONE BARBOSA DE SIQUEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Milagres
Comarca
:
Milagres
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