TJCE 0625523-64.2016.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AGRAVADA. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, IV, DO NCPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O poder de autotutela da Administração decorre da regular observância dos princípios constitucionais e não é absoluto, tampouco ilimitado.
2. A desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese vertente, a revisão do ato de aposentadoria da agravada ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes.
4. Nesse trilhar, a postura adotada pela administração pública entrou em rota de colisão com a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal que, em situações do mesmo jaez, se firmou no sentido de que quando a revisão do ato repercutir na esfera individual do servidor, dever haver antecedente processo administrativo que assegure os princípios constitucionais em referência.
5. Assim, como a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ora agravada e não tendo o recorrente logrado êxito em gerar dúvida razoável acerca de sua pretensão, andou bem o douto Julgador de planície ao conceder a tutela de evidência epigrafada, o que fez com respaldo no art. 311, inciso IV, do novo CPC.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625523-64.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AGRAVADA. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, IV, DO NCPC. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O poder de autotutela da Administração decorre da regular observância dos princípios constitucionais e não é absoluto, tampouco ilimitado.
2. A desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese vertente, a revisão do ato de aposentadoria da agravada ocorreu unilateralmente, sem a instauração de prévio processo administrativo, em flagrante desrespeito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes.
4. Nesse trilhar, a postura adotada pela administração pública entrou em rota de colisão com a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal que, em situações do mesmo jaez, se firmou no sentido de que quando a revisão do ato repercutir na esfera individual do servidor, dever haver antecedente processo administrativo que assegure os princípios constitucionais em referência.
5. Assim, como a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ora agravada e não tendo o recorrente logrado êxito em gerar dúvida razoável acerca de sua pretensão, andou bem o douto Julgador de planície ao conceder a tutela de evidência epigrafada, o que fez com respaldo no art. 311, inciso IV, do novo CPC.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625523-64.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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