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Jurisprudência


TJCE 0625525-97.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANUAIS DE NÚMEROS 4/6 e 5/6. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO ENVOLVENDO A EXECUÇÃO DA 4ª QUARTA PARCELA ANUAL E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR PENHORA EM IMÓVEL NO FEITO REFERENTE A COBRANÇA DA 5ª PARCELA ANUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. I - A matéria de fundo abordada nos dois agravos possui como origem o mesmo contrato compra e venda da totalidade das cotas da sociedade Pyla Pedreira Yolita Ltda., de propriedade originariamente dos recorridos e transferia, por meio da mencionada avença, à agravante. Conveniente, desse modo, o julgamento simultâneo dos recursos, tendo em vista que as execuções estão ancoradas no mesmo título executivo extrajudicial e possuem questionamentos comuns que devem ser dirimidos de forma uniforme para os dois agravos. II - Arguição de nulidade da citação apresentada na primeira oportunidade de manifestação da executada, em simples petição, e expressamente rejeitada pelo juiz de primeiro grau, em decisão fundamentada, sob o fundamento da teoria da aparência. Após o decurso do prazo para recurso, optou a demandada por apresentar uma nova petição, com o nome de exceção de pré-executividade, reafirmando a matéria anteriormente decidida e não recorrida. Ocorrência de preclusão. Precedentes deste Colegiado. Não é possível permitir que a parte suscite indefinidamente a questão, no momento e na forma que bem entender, ainda que se trate de matéria de ordem pública, com o intuito de provocar obstáculos ao regular trâmite da execução, sob pena de provocar insegurança jurídica. III - Invocação de cláusula compromissória que estabelece a necessária submissão das questões pactuadas à arbitragem, fato que afastaria a atuação desta Função Jurisdicional até a conclusão do procedimento arbitral. Impossibilidade de acolhimento. Os atos praticados pelo juiz na execução, com o objetivo de satisfazer o direito do credor, seja por sub-rogação (execução direta) ou por coerção (execução indireta), são de natureza estatal, pois envolvem a substituição da vontade do executado ou o exercício de pressão psicológica. Ao mesmo passo em que não é possível a submissão de feitos de natureza executiva à arbitragem, o próprio contrato estipula que "as partes acordam que todas as questões relativas à interpretação e ao cumprimento das obrigações previstas neste contrato de Compra e Venda que tenham a natureza de processo de conhecimento (expressamente excetuadas as ações de natureza executiva), que não possam ser solucionados amigavelmente pelas partes dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, serão submetidas à arbitragem". A Cláusula 13.2 do contrato de compra e venda da Pyla Pedreira Yolita Ltda. exclui da arbitragem, de forma expressa, as pretensões executivas. IV - Inexistência da dívida, excesso de execução e ausência de liquidez do título, matérias que gravitam em torno de um único tema comum: o exercício do direito de retenção. Impossibilidade de análise do ponto (aplicação da Cláusula 10.1 e existência de débitos a compensar) pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de aprofundamento da cognição que deve ser baseada em uma instrução mais ampla. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)" (citação incorporada à ementa do REsp nº 1136144/RJ de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática dos recursos repetitivos. DJe 01/02/2010). V - Impossibilidade de conhecimento da mesma matéria (exercício do direito de retenção em virtude da existência de débitos a compensar) no AI nº 0625525-97.2017, tendo em vista que a interlocutória lá combatida limitou-se a analisar o pleito de substituição da penhora em dinheiro por penhora de imóvel. A matéria em exame no agravo, dessa forma, está limitada à análise da decisão que entendeu que a penhora, por previsão do art. 835 do Código de Processo Civil, deveria incidir preferencialmente em dinheiro em espécie ou em depósitos em instituições financeiras e que a postulada substituição não seria possível, tendo em vista que a documentação apresentada não atenderia aos requisitos do art. 847, §§ 1º e 2º, do Estatuto de Ritos, e que os bens indicados às fls. 128/129 e 137/140 (autos na origem) não pertenceriam ao executado. Essa limitação decorreu, destaque-se, do próprio pleito formulado no primeiro grau. Não é possível conhecer e analisar, neste momento, por meio da presente via recursal, o alegado direito de retenção, baseado na Cláusula 10.1, por não ser matéria de ordem pública e, igualmente, por demandar dilação probatória. VI - O princípio da menor onerosidade, positivado no caput do art. 805 do Código de Processo Civil, deve sempre estar presente, orientando os atos executivos, ao mesmo passo em que precisa ser buscada a efetividade da execução. Necessária, assim, a compatibilização do dispositivo acima transcrito com a norma contida no §1º do art. 835 do mesmo Estatuto que dispõe que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". As circunstâncias deste caso em concreto demonstram, todavia, que a substituição pretendida não atende à disposição do parágrafo único do art. 805, que impõe ao executado que alegar a ocorrência de aplicação de medida executiva mais gravosa o dever de indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso, "sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Analisando especificamente os pedidos apresentados, assim, constata-se que estes são desprovidos da eficácia exigida ao acolhimento. Ofertou a executada dois imóveis localizados em outro Estado da Federação, de grande valor econômico, muito superior à dívida em execução, e, pelo menos um deles, com certeza, com pendências registrais, características que revelam um dificultoso caminho a ser percorrido até a efetiva satisfação do crédito em execução. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO QUE FORAM CONHECIDOS, NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte dos recursos de nº 0625525-97.2017.8.06.0000 e 0629727-20.2017.8.06.0000, ambos interpostos pela ICAL - Indústria de Calcinação Ltda., e, nas matérias que foram conhecidas, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018. Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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