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Jurisprudência


TJCE 0625533-74.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONTINÊNCIA PROCESSUAL – DOIS OU MAIS RÉUS ACUSADOS PELOS MESMOS DELITOS. PLEITO JÁ ANALISADO EM OUTRO PROCESSO DE HABEAS CORPUS (HC 0622976-17.8.06.0000). HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR IGUAL FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA. 1. A presente Ordem de habeas corpus dá-se aponta o excesso de prazo na formação da culpa, já que o paciente fora preso desde 07 de abril de 2017, e até a data do manejamento da presente ação constitucional (19/07/2017), a audiência de instrução ainda não havia sido designada, não se manifestando também o MM Juiz acerca do pedido de liberdade provisória; e a ausência de fundamentação para o decreto preventivo, haja vista as condições pessoais favoráveis. 2. No tocante a ausência de fundamentação do decreto prisional, reitero a minha posição já manifestada na decisão interlocutória de fls. 134/137, ou seja, de que a presente ordem veicula tese idêntica àquela contida em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0622976-17.8.06.0000, impetrado em favor do outro acusado Wesley Pereira Batista, com o julgamento de mérito denegatório proferido em 04/07/2017, que não reconheceu a carência de fundamentação do decreto prisional. 3. Sendo assim, como se trata de uma continência processual, em que tanto o Wesley Pereira Batista como o ora paciente Diogo Silva Sousa estão sendo acusados de uma mesma infração penal, adoto o posicionamento quanto a esta temática (ausência de fundamentação) já explanado, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0622976-17.8.06.0000 4. No que diz respeito as condições pessoais favoráveis do acusado, tenho que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que tal circunstância não é motivação idônea, de per si, para a fastar a possibilidade de decretação da custódia preventiva, quando houver uma motivação contundente para tanto, como é o caso dos autos, em razão da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, além de outros apetrechos que indiciam, fortemente, a situação de comércio ilícito de dddrogas. Aliás, na esteira deste raciocínio é o entendimento do STJ. 5. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, porquanto não comprovado que o douto juízo primevo já detém o conhecimento de tal querela, proferindo decisão acerca desta temática, sob pena de assim procedendo esta Relatoria incidir em supressão de instância. Assim também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Por derradeiro, tenho pela impossibilidade da análise da tese de negativa de autoria nesta ordem de habeas corpus, que por natureza possuí um rito célere e não comporta dilação probatório. 7. Ordem PARCIALMENTE CONHECIDA, considerando a impossibilidade de análise do excesso de prazo na formação da culpa e da tese de negativa de autoria, para na parte conhecida, com relação a ausência de fundamentação do decreto preventivo e as condições pessoais favoráveis do paciente, julgar-lhe DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625533-74.2017.8.06.0000, em que é impetrante Francisco Batista Lima, em favor de Diogo Silva Sousa, e impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos Sobre Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem requestada, para na parte conhecida atribuir-lhe DESPROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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