main-banner

Jurisprudência


TJCE 0625545-88.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional do juízo de piso, que ainda não realizou a audiência de custódia, ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo para a formação da culpa. II. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foram acostados aos autos pedido de relaxamento de prisão ou revogação de prisão preventiva atacando as matérias suscitadas, portanto, a sua análise por este órgão julgador caracteriza a indevida supressão de instância. III. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, assim medida que se impõe é o não conhecimento da ordem. IV. Ordem não conhecida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão