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Jurisprudência


TJCE 0625547-58.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA . 01. Paciente preso em flagrante em 12.06.2017, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº11343/06 e art. 12, da Lei nº 10826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo. 02. Atento as alegações do impetrante, percebe-se que não há como ser conhecida a impetração, pois nota-se que inexistem comprovações que atestem que a tese sustentada pela defesa, relativa ao suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do decreto preventivo tenha sido atacada perante o juízo a quo, não restando caracterizado o ato coator e, assim, o constrangimento ilegal. Logo, as pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância. Precedentes. 03. ORDEM NÃO CONHECIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER, a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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