TJCE 0625553-65.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Busca-se a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, alegando-se excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há quase 8 (oito) meses sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ desta Corte, verifica-se que a instrução criminal foi concluída em 11 de outubro de 2017, estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais, aplicável, ao caso, o enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Busca-se a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, alegando-se excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há quase 8 (oito) meses sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ desta Corte, verifica-se que a instrução criminal foi concluída em 11 de outubro de 2017, estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais, aplicável, ao caso, o enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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