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Jurisprudência


TJCE 0625564-60.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 01 – Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP. 02 – In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), circunstância suficiente a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal. 03 - Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 04 - Ordem denegada. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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