TJCE 0625564-60.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), circunstância suficiente a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), circunstância suficiente a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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